- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, o despacho de inventariação identifica o bem móvel ou conjunto de bens móveis inventariados, fundamenta de forma resumida a inventariação e é publicado no Diário da República.
- 2 -Os despachos de inventariação são disponibilizados na página eletrónica da administração patrimonial competente, a qual deve manter permanentemente atualizado o registo patrimonial de inventário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 3 -A informação a que se refere o número anterior deve estar disponível através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 46.º — Publicação da decisão final
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015