- 1 -A exportação e a expedição temporárias de bens classificados de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas podem ser autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.
- 2 -O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição a que se refere o número anterior é de 60 dias.
- 3 -A exportação e a expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado apenas podem ser autorizadas, a título excecional, pelo Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Nacional de Cultura através da secção especializada competente, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excecional interesse para o património cultural português.
- 4 -São interditas a exportação e a expedição definitivas, bem como a exportação e expedição temporárias com possibilidade de venda, de bens classificados de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, não pertencentes ao Estado.
- 5 -As autorizações de exportação ou expedição referidas nos n.os 1 e 3 devem especificar as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.
Artigo 49.º — Exportação e expedição de bens móveis de interesse nacional
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015