- 1 -A exportação e a expedição, temporárias ou definitivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis inventariados dependem de autorização da administração patrimonial competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A autorização referida no número anterior pode sujeitar a exportação ou expedição a condições ou cláusulas modais, designadamente no caso de bens móveis inventariados pertencentes a entidades públicas.
- 3 -O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição é de 60 dias.
- 4 -No caso de bens móveis inventariados pertencentes a pessoas coletivas privadas ou a pessoas singulares, o pedido de autorização de exportação ou expedição definitiva apresentado pelo respetivo proprietário só pode ser indeferido quando a administração patrimonial competente considere que o bem merece ser classificado, devendo, de imediato, proceder à abertura do respetivo procedimento de classificação.
Artigo 55.º — Exportação e expedição de bens móveis inventariados
Vigente desde: 04/08/2015
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