- 1 -A exportação e a expedição temporárias ou definitivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis abrangidos pelo artigo 55.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, não classificados como de interesse nacional ou de interesse público, nem inventariados, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A obrigação referida no número anterior respeita, em particular, a espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas e fonográficas, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural dos bens.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a bens móveis abrangidos pelo artigo 55.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com antiguidade inferior a 50 anos, exceto no caso de coleções e espécimes provenientes de coleções de zoologia, de botânica, de mineralogia e de anatomia, bem como coleções de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 também não se aplica à exportação ou expedição de obras que sejam propriedade do respetivo autor, independentemente da sua antiguidade e de a exportação ou a expedição ser promovida pelo próprio ou por um seu representante.
- 5 -A comunicação prévia referida no n.º 1 é feita em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da administração patrimonial competente, do qual constam obrigatoriamente todos os elementos necessários à identificação dos bens.
- 6 -O formulário deve ser sempre acompanhado de documento comprovativo da propriedade dos bens, ou na impossibilidade absoluta da sua apresentação, de declaração do respetivo proprietário.
- 7 -No caso de bens previamente importados ou admitidos, o formulário deve ser acompanhado da licença de exportação ou autorização emitida no país de origem ou do competente documento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 57.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015