- 1 -No prazo de 15 dias a contar da comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo anterior, a administração patrimonial competente procede à apreciação do valor cultural dos bens, podendo, sempre que tal se justifique, vedar liminarmente a sua exportação ou expedição, a título de medida provisória.
- 2 -A medida provisória prevista no número anterior reveste caráter urgente e não carece de audiência prévia, destinando-se, designadamente, a proporcionar à administração patrimonial competente a possibilidade de melhor aferir o interesse cultural dos bens, através de abertura de procedimento de classificação.
- 3 -A notificação da medida provisória fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes, nas matérias de facto e de direito, podendo dela reclamar ou interpor recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de impugnação contenciosa.
- 4 -A reclamação e o recurso referidos no número anterior não suspendem os efeitos do ato de abertura do procedimento de classificação.
- 5 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 sem que a administração patrimonial competente se tenha pronunciado, a expedição considera-se lícita.
- 6 -No caso de exportação, a respetiva licença deve ser emitida pela administração patrimonial competente até ao termo do prazo referido no n.º 1.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o interessado pode requerer à administração patrimonial competente a emissão de certidão nos termos do artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 58.º — Apreciação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015