- 1 -Para efeitos de registo, a importação ou admissão, temporária ou definitiva, no território nacional de bens culturais móveis deve, em função da respetiva natureza, ser comunicada às entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 2 -Salvo acordo do proprietário, os bens declarados nos termos do número anterior não podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse público nos 10 anos seguintes à sua importação ou admissão definitivas.
- 3 -A comunicação da importação ou admissão é feita em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da administração patrimonial competente.
Artigo 60.º — Importação e admissão
Vigente desde: 04/08/2015
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