- 1 -A emissão de licença de exportação e o registo da expedição, de bens culturais móveis estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -Ficam isentos de pagamento da taxa referida no número anterior os serviços e organismos da administração pública, bem como os museus da Rede Portuguesa de Museus, os arquivos da Rede Portuguesa de Arquivos e as bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
Artigo 61.º — Taxas
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015