- 1 -Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos infratores as sanções acessórias previstas no artigo 108.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 2 -Nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 18 de junho, quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens móveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização da administração patrimonial competente, as pessoas que se achem vinculadas, por contrato de trabalho ou prestação de serviços, àqueles que cometerem as contraordenações previstas no presente decreto-lei são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
Artigo 63.º — Sanções acessórias e responsabilidade solidária
Vigente desde: 04/08/2015
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