- 1 -Constitui contraordenação:
- a)Punível nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
- i)A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 49.º;
- ii)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º, sempre que o agente retirar um benefício económico calculável superior ao montante previsto na alínea d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
- b)Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) a d) do artigo 105.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
- i)A violação do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008;
- ii)A violação do disposto nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º;
- iii)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º fora dos casos previstos na subalínea ii) da alínea anterior;
- iv)A violação do dever de comunicação de importação ou admissão decorrente do disposto do n.º 1 do artigo 60.º;
- v)A exportação ou expedição de bens classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 50.º;
- c)Punível nos termos, respetivamente, das alíneas a) e b) do artigo 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
- i)A violação do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 33.º;
- ii)A violação do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º
- a)Punível nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do artigo 104.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro:
- 2 -Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740,98 e de (euro) 3 740,98 a (euro) 37 409,80, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 47.º;
- c)A exportação ou expedição de bens inventariados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, para os estudos, projetos, relatórios e intervenções em bens móveis classificados ou em vias de classificação.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015