Nos termos do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os registos de classificação de bens móveis de interesse público pelas Regiões Autónomas, bem como os registos de classificação de bens móveis de interesse municipal devem ser comunicados à administração patrimonial em cada caso competente de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 65.º — Bens classificados pelas Regiões Autónomas e pelas câmaras municipais
Vigente desde: 04/08/2015
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