- 1 -A conversão de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, obedece ao disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Enquanto não estiver concluído o procedimento de conversão, mantêm-se os efeitos em cada caso decorrentes de anteriores formas de proteção, nomeadamente quanto à saída do território nacional dos bens protegidos.
Artigo 66.º — Conversão de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015