- 1 -Uma vez emitido o parecer referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a administração patrimonial competente elabora projeto de decisão final, o qual é sujeito a audiência prévia do proprietário, possuidor ou titular de outro direito real de gozo sobre o bem móvel objeto do procedimento de conversão.
- 2 -A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10.
- 3 -A notificação para a audiência prévia indica:
- a)O sentido do projeto de decisão;
- b)O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
- c)O prazo para os interessados se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
- 4 -À audiência prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 68.º — Audiência prévia
Vigente desde: 04/08/2015
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