- 1 -Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
- 2 -Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente, consoante o caso, profere despacho de conversão da anterior forma de proteção para inventariação, ou submete ao membro do Governo responsável pela área da cultura proposta de conversão para classificação de interesse nacional ou de interesse público ou proposta de extinção da anterior forma de proteção.
- 3 -À conversão para classificação de interesse nacional ou classificação de interesse público aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
- 4 -A extinção da anterior forma de proteção faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual, de forma resumida, fundamenta aquela extinção.
- 5 -A decisão final é notificada ao proprietário, possuidor ou titular de outro real de gozo sobre o bem móvel, devendo a notificação indicar expressamente os efeitos decorrentes do ato de conversão.
Artigo 69.º — Decisão final
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015