O prazo para a conversão de anteriores formas de proteção de bens móveis prevista no n.º 3 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, é de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser prorrogado por igual período por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 71.º — Prazo para a conversão
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015