- 1 -Os decretos e portarias de conversão para classificação, bem como os despachos de conversão para inventariação, obedecem ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º, são publicados no Diário da República e disponibilizados nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 25.º e 46.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao despacho de extinção de anterior forma de proteção.
Artigo 70.º — Publicação da decisão final
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015