- 1 -A atividade dos serviços de ação social escolar, incluindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na regulamentação prevista no artigo 15.º, está sujeita à fiscalização do IES, I. P., e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades e da necessária prestação de contas, nos termos da lei.
- 2 -A fiscalização das informações e das declarações prestadas pelos estudantes no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação compete à instituição de ensino superior responsável pela decisão do respetivo pedido de apoio, sem prejuízo da informação recebida através da interoperabilidade com a AT e com o II, I. P.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem assegurar a existência de procedimentos internos adequados de auditoria e fiscalização que garantam, designadamente, a coerência entre a decisão tomada e o controlo efetuado.
- 4 -O IES, I. P., exerce funções de auditoria e de supervisão do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, podendo solicitar à AT, à Inspeção-Geral de Finanças e a outros serviços públicos a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
- 5 -No âmbito e para o exercício das suas funções de fiscalização, as entidades competentes nos termos dos números anteriores podem, designadamente, solicitar informações adicionais e enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou a factos estritamente necessários e proporcionais ao apuramento e ao controlo das declarações prestadas.
- 6 -Sem prejuízo das outras formas de participação previstas na lei, quando o relatório elaborado na sequência de ação de fiscalização indiciar a prática de ilícito penal ou de mera ordenação social, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, após o relatório respetivo lhe ser presente, determina o envio deste às autoridades competentes para a instauração do procedimento legalmente devido.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026