Estabelece os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior.
Objeto
Modalidades
Âmbito de aplicação
Financiamento
Para além das dotações anualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado para a ação social escolar, devem ser afetos aos serviços de ação social escolar, pelas instituições de ensino superior:
Órgãos
Integram o sistema de ação social escolar:
Conselho de Ação Social Escolar
Competência do Conselho de Ação Social Escolar
Serviços de ação social escolar
Dirigente dos serviços de ação social escolar
Racionalização de recursos
Tipos de apoios concedidos no âmbito do sistema de apoios sociais diretos
Princípios para a atribuição das bolsas de estudo
Condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa de estudo
Cálculo do montante da bolsa de estudo
Regulamentação
A regulamentação do sistema de apoios sociais diretos é definida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, a qual concretiza, designadamente, as condições de elegibilidade previstas no artigo 13.º, os termos do cálculo e os montantes das bolsas de estudo a que se refere o artigo anterior, os procedimentos administrativos aplicáveis e os prazos de conservação dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei.
Tipos de apoios concedidos no âmbito do sistema de apoios sociais indiretos
Alimentação
Alojamento
Serviços médicos no ensino superior
Os serviços médicos no ensino superior são assegurados através do Serviço Nacional de Saúde e dentro dos parâmetros definidos para este serviço, sem prejuízo da existência de serviços adicionais disponíveis nas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.
Serviços de apoio psicólogo
Estudantes com necessidades educativas específicas
Candidaturas
A concessão das modalidades de apoios sociais indiretos que pressuponha uma candidatura deve ser requerida pelos estudantes às instituições de ensino superior respetivas, nos prazos por estas fixados para o efeito.
Pagamento dos serviços
Fiscalização
Contraordenações
Processos de contraordenação
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Alteração à Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Informação e transparência
Dados pessoais
Avaliação do sistema de apoios sociais diretos
O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação de impacto, tendo em vista a análise e a apreciação da sua aplicação e a sua eventual alteração, nos seguintes termos:
Ensino superior público especial
O presente decreto-lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, nem o da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Disposições transitórias
Regulamentação
Norma de salvaguarda
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 10 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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