- 1 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem:
- a)Ao IES, I. P., no caso de contraordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Ao dirigente dos serviços de ação social escolar da instituição do ensino superior em cujo âmbito foi praticada a infração, no caso de contraordenação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A decisão administrativa dos processos de contraordenação compete:
- a)Ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no caso dos processos referidos na alínea a) do número anterior;
- b)Ao reitor ou presidente da instituição de ensino superior respetiva, no caso dos processos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Fundo de Ação Social.
- 4 -No caso de incumprimento do dever de restituição das quantias ilicitamente obtidas, previsto no n.º 7 do artigo anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida para o efeito pelo órgão competente nos termos do n.º 2 do presente artigo, submetida através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por outra via eletrónica, e da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 26.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 20/07/2026
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