- 1 -Cada instituição de ensino superior tem o dever de disponibilizar informação clara e transparente ao universo de potenciais candidatos a essa instituição, bem como aos estudantes nela inscritos.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser sempre disponibilizada no sítio na Internet da instituição, sem prejuízo da disponibilização por outros meios.
- 3 -A informação referida no n.º 1 deve ser disponibilizada também aos estabelecimentos do ensino secundário.
Artigo 29.º — Informação e transparência
Vigente desde: 20/07/2026
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