O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação de impacto, tendo em vista a análise e a apreciação da sua aplicação e a sua eventual alteração, nos seguintes termos:
- a)Anualmente, durante os primeiros cinco anos da respetiva vigência, com início no final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º;
- b)Trienalmente, a partir do sexto ano da respetiva vigência, com início no final do oitavo ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º