O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 10 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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