- 1 -Deixam de vigorar no território continental da República os Decretos-Leis n.os 445/74, de 12 de Setembro, e 27/75, de 24 de Janeiro.
- 2 -Os decretos-leis referidos no número anterior considerar-se-ão revogados, deixando também de aplicar-se ao território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira logo que para aquelas Regiões passe a vigorar legislação especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 16.º — (Legislação anterior)
Vigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/1981