Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação
(Âmbito material)
(Regime de rendas)
(Primeiros arrendamentos)
No regime de renda condicionada, a renda mensal, convencionada no início do primeiro arrendamento, não poderá exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 7% ao ano sobre o valor do fogo.
(Valor dos fogos)
V = Ar x Pc x (1 - 0,0235 x N x 0,85) + Oc
sendo V o valor do fogo; Ar a área útil definida nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; Pc o preço de construção por metro quadrado; N o número de anos de construção até ao limite máximo de 30, e Oc o produto da área útil pelo valor por metro quadrado das obras de beneficiação ou reparação.
(Valores unitários)
(Arrendamentos subsequentes)
(Actualização de rendas)
(Processo de actualização)
O senhorio, quando pretenda a actualização, comunicará, por escrito, a nova renda ao inquilino, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao da comunicação.
(Regime obrigatório)
Os arrendamentos constituídos por força de um direito de preferência ficarão sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à que vinha sendo praticada no contrato anterior.
(Conteúdo dos contratos)
(Comissões de avaliação)
(Benefícios fiscais)
Os rendimentos resultantes de arrendamentos de novos fogos em regime de renda condicionada, referidos no n.º 1 do artigo 4.º, são isentos de contribuição predial e de imposto complementar, por um período de cinco anos, contado a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
(Licenças de construção ou habitação)
Não podem ser celebrados contratos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos destinados a habitação sem que se faça perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de construção, ou de habitação, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.
(Avaliações fiscais)
Mantém-se em todo o País a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação.
(Âmbito territorial)
(Legislação anterior)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.