- 1 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- d)Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos de administração nos casos em que a lei ou o Estatuto exijam;
- f)Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pela comissão executiva.
- 2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.
- 3 -A Empresa porá à disposição da comissão de fiscalição meios adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 15.º — (Competências)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986