- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.
- 2 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das funções de membro do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, poderão ser nomeados substitutos enquanto durar o impedimento.
- 3 -Os membros que forem nomeados, em virtude do referido no número anterior, para o conselho de administração e para a comissão de fiscalização, ou em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu tempo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato dos substituídos.
- 4 -O exercício do mandato em qualquer dos órgãos sociais não depende da prestação de caução.
Artigo 18.º — (Mandatos)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986