- 1 -Os planos de actividade plurienais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.
Artigo 25.º — (Planos de actividade e financeiros plurienais)
Vigente desde: 18/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1986