- 1 -O regime jurídico do pessoal da Empresa é o do contrato individual de trabalho, com ressalva das situações resultantes de requisição ou destacamento de funcionários do Estado, de institutos públicos, de autarquias locais e de empresas públicas de regime especial.
- 2 -Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho a que a Empresa estiver obrigada e às demais normas que integrem o estatuto de pessoal da Empresa.
Artigo 31.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986