- 1 -A Empresa tem por objecto principal:
- a)Actividades de prospecção, pesquisa, extracção, beneficiação e processamento de substâncias minerais metálicas e não metálicas, com excepção das radioactivas, petróleo e gás natural, bem como de comercialização das mesmas e dos produtos e subprodutos resultantes do seu tratamento;
- b)A prestação de serviços nos domínios das suas actividades, com vista à promoção do desenvolvimento da indústria extractiva e do aprovisionamento das indústrias transformadoras nacionais;
- c)A titularidade e gestão de participações de capital de sociedades que tenham por objecto as actividades referidas nas alíneas anteriores, cabendo-lhe particularmente centralizar o exercício dos direitos inerentes às participações do sector público em tais sociedades;
- d)Patrocinar, relativamente às sociedades em cujo capital participe, de acordo com a alínea c) e quando o conselho de administração o entender, a realização de contratos de mútuo com instituições de crédito, podendo prestar garantia dos correspondentes empréstimos.
- 2 -Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros.
- 3 -O exercício de actividades acessórias nos termos do n.º 2 carece de autorização tutelar.
Artigo 4.º — (Objecto)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986