- 1 -A participação maioritária detida por uma mesma entidade do sector público em sociedade de dimensão superior a 500000 contos só pode ser alienada em bolsa de valores ou por concurso público.
- 2 -As participações minoritárias ou não abrangidas pelo disposto no número anterior podem ser livremente alienadas por qualquer forma em direito permitida.
- 3 -Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector da sociedade participada, ser determinado que a alienação só possa fazer-se nos termos do n.º 1.
Artigo 1.º — Alienação
Vigente desde: 28/03/1987
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Em vigor desde 28/03/1987