O disposto no n.º 1 do artigo 1.º não se aplica às seguintes entidades do sector público:
- a)Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou partes sociais, designadamente o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S.A.R.L.;
- b)Empresas do sector segurador;
- c)Sociedades de investimento, sociedades de capital de risco e outras entidades que, por natureza e objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções e partes sociais;
- d)Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.