O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito.
Artigo 2.º — Contrato de agrupamento
Vigente desde: 09/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1990
O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito.
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