- 1 -Ao Comando da Zona Aérea dos Açores e ao Comando da Zona Aérea da Madeira incumbe:
- a)Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas que lhes estão atribuídos e a actividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos superiormente aprovados;
- b)Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respectivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
- 2 -Os órgãos e unidades de base sediados nos Açores e na Madeira dependem hierarquicamente do comando de zona aérea respectivo.
- 3 -Os comandos de zona aérea estão directamente subordinados ao COFA e são comandados por um brigadeiro piloto aviador nos Açores e por um brigadeiro piloto aviador ou um coronel piloto aviador na Madeira.
- 4 -Os comandantes das zonas aéreas dependem directamente do CEMFA para os assuntos compreendidos no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 1.
Art. 3.º São revogados os artigos 20.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 28.º-A — Comandos de zona aérea
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995