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- 2 -A IGFA é dirigida por um general, designado inspector-geral da Força Aérea.
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Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea compreendem:
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:
Comandos de zona aérea
Art. 3.º São revogados os artigos 20.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.