Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, criando dois lugares de director regional-adjunto, um para a Direcção Regional de Educação do Centro e outro para a Direcção Regional de Educação de Lisboa
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:
- a)Na DRE do Norte, na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por três directores regionais-adjuntos;
- b)Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.
- 2 -...
- 3 -...
Em consequência do disposto no artigo anterior, o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, é o que consta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver tabela no documento original)