- 1 -Sem prejuízo dos controlos efectuados no âmbito da execução dos planos de vigilância referidos no artigo 5.º e dos controlos previstos em legislação específica, poderão ser efectuados controlos oficiais por sondagem:
- a)Na fase de fabrico das substâncias referidas no grupo A do anexo I, bem como nas fases da sua movimentação, armazenagem, transporte, distribuição e venda ou compra;
- b)Na fase da cadeia de produção e da distribuição dos alimentos para animais;
- c)Ao longo de toda a cadeia de criação dos animais e de produtos primários de origem animal abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -Os controlos referidos no n.º 1 são efectuados com a finalidade de se detectar a posse ou a presença de substâncias ou produtos proibidos que se destinem a ser administrados a animais para fins de engorda ou tratamento ilegal.
- 3 -Em caso de suspeita de fraude e em caso de resultados positivos na sequência de um dos controlos previstos no n.º 1, serão aplicáveis as disposições dos artigos 16.º a 19.º, bem como as medidas previstas no capítulo VI.
- 4 -Os controlos previstos durante o abate ou por ocasião da primeira venda de animais de aquicultura ou de produtos da pesca poderão ser reduzidos sempre que haja a adesão da exploração de origem ou de proveniência a uma rede de epidemiovigilância ou a um sistema de vigilância de qualidade, referido na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Controlos por sondagem
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999