- 1 -Os médicos veterinários responsáveis pelo acompanhamento das explorações são competentes e responsáveis pela aplicação das disposições do presente diploma relativas às condições de criação e dos tratamentos.
- 2 -O médico veterinário referido no número anterior mencionará num registo arquivado na exploração a natureza e a data dos tratamentos prescritos ou administrados, a identificação dos animais tratados e os intervalos de segurança correspondentes.
- 3 -O criador, por sua vez, assinalará nesse registo, que pode ser o previsto no Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, a natureza e a data dos tratamentos administrados, devendo garantir o respeito pelos intervalos de segurança e conservar as prescrições justificativas durante cinco anos.
- 4 -Tanto os criadores como os médicos veterinários devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações e, em especial ao médico veterinário oficial do matadouro, relativas ao cumprimento das exigências do presente diploma por uma dada exploração.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos médicos veterinários e criadores
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999