- 1 -Em caso de suspeita de tratamento ilegal, a DGV solicita ao proprietário, ao detentor dos animais ou ao médico veterinário da exploração que apresentem todos os elementos que justifiquem a natureza do tratamento.
- 2 -Se se confirmar o tratamento ilegal ou em caso de utilização ou suspeita fundamentada de utilização de substâncias ou produtos não autorizados, a DGV realiza ou manda realizar:
- a)Controlos por amostragem dos animais nas suas explorações de origem ou de proveniência, nomeadamente para detectar a referida utilização e, especialmente, eventuais vestígios de implantes, podendo esses controlos incluir uma colheita oficial de amostras;
- b)Controlos destinados a detectar a presença de substâncias cuja utilização seja proibida ou de substâncias ou produtos não autorizados nas explorações agrícolas onde os animais são criados, mantidos ou engordados, incluindo as explorações ligadas administrativamente a essas empresas, ou nas explorações de origem ou de proveniência desses animais, devendo, para o efeito, fazer colheitas oficiais de águas de abeberamento e de alimentos;
- c)Controlos por amostragem nos alimentos para animais na respectiva exploração de origem, ou de proveniência, bem como na água de abeberamento ou, em relação aos animais de aquicultura, nas águas de captura;
- d)Os controlos previstos no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º;
- e)Todos os controlos necessários para esclarecer a origem das substâncias ou dos produtos não autorizados ou a dos animais tratados.
- 3 -Se se ultrapassarem os limites dos níveis fixados pela regulamentação comunitária ou, enquanto se aguarda essa regulamentação, os limites fixados pela legislação nacional, a DGV realizará todas as acções e inquéritos que considerar úteis em função da verificação efectuada.
Artigo 13.º — Tratamento ilegal
Vigente desde: 04/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999