- 1 -A DGV deve designar, pelo menos, um laboratório nacional de referência, devendo atribuir cada resíduo ou grupo de resíduos a um único laboratório nacional aprovado.
- 2 -Aos laboratórios nacionais de referência constantes da lista aprovada pela Comunidade compete:
- a)Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais de rotina responsáveis pelas análises dos resíduos e, em especial, as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa;
- b)Prestar assistência à autoridade competente na organização do plano de vigilância dos resíduos;
- c)Organizar periodicamente testes comparativos para cada resíduo ou grupo de resíduos para os quais foram designados;
- d)Garantir a observância dos limites estabelecidos pelos laboratórios nacionais;
- e)Assegurar a difusão das informações fornecidas pelos laboratórios comunitários de referência;
- f)Garantir ao seu pessoal a possibilidade de participar nos estágios de aperfeiçoamento organizados pela Comissão da União Europeia ou pelos laboratórios comunitários de referência.
- 3 -Os laboratórios comunitários de referência são os designados no capítulo 1 do anexo VI, sendo os seus poderes e as suas condições de actividade definidos no capitulo 2 do mesmo anexo.
Artigo 14.º — Laboratórios de referência
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999