1 - Quando se detectem resultados positivos tal como referido no artigo 15.º, a DGV obterá, logo que possível:
a) Todos os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem ou de proveniência;
b) As especificações necessárias à análise e ao seu resultado.
2 - Se os resultados dos controlos efectuados apontarem para a necessidade de um inquérito ou de uma acção num ou vários Estados membros ou num ou vários países terceiros, informar-se-á do facto os restantes Estados membros e a Comissão da União Europeia.
3 - A DGV efectuará ainda:
a) Um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões da presença de resíduos;
b) Em caso de substâncias ou produtos não autorizados ou de substâncias autorizadas utilizadas ilegalmente (tratamento ilegal), um inquérito sobre a origem ou origens das substâncias ou produtos em causa, a nível do fabrico, movimentação, armazenagem, transporte, administração, distribuição ou venda;
c) Todos os outros inquéritos suplementares que considerar necessários.
3 - Os animais em que foram efectuadas colheitas são claramente identificados e não podem de forma alguma deixar a exploração enquanto os resultados dos controlos não forem conhecidos.