- 1 -As colheitas de amostras oficiais devem ser efectuadas nos termos dos anexos III e IV, para serem analisadas em laboratórios aprovados, sendo as regras a aplicar na colheita dessas amostras e seu tratamento efectuadas nos termos do anexo V.
- 2 -Ao emitir uma autorização de colocação no mercado (ACM) para um medicamento veterinário a administrar a uma espécie cuja carne ou produto se destine ao consumo humano, as autoridades competentes transmitirão aos laboratórios comunitários de referência e aos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos os métodos de análise de rotina previstos na Portaria n.º 562/89, de 20 de Julho, e no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90.
- 3 -Para as substâncias do grupo A do anexo I, todos os resultados positivos verificados em caso de aplicação de um método de rotina em vez de um método de referência devem ser confirmados através de métodos de referência estabelecidos nos termos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2.
- 4 -Para todas as substâncias, em caso de contestação com base numa análise contraditória, esses resultados devem ser confirmados pelo laboratório nacional de referência designado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º para a substância ou resíduo em causa, devendo a última confirmação ser efectuada a expensas do queixoso em caso de confirmação.
- 5 -Quando a análise de uma amostra oficial revelar um tratamento ilegal, é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 19.º, bem como as medidas previstas no capítulo V.
- 6 -Quando essa análise revelar a presença de resíduos de substâncias autorizadas ou de contaminantes que ultrapassem os níveis fixados na regulamentação comunitária ou, enquanto se aguarda essa legislação, os níveis fixados na legislação nacional, será aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º
- 7 -Quando a análise referida nos n.os 5 e 6 tiver incidido em animais ou produtos de origem animal provenientes de outro Estado membro, a DGV informará a autoridade competente do Estado membro de origem a fim de que possam ser aplicados à exploração ou estabelecimento de origem ou de proveniência o disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e as medidas previstas no capítulo V.
- 8 -Quando essa análise incidir sobre produtos ou animais importados de um país terceiro, a DGV apresentará o caso à Comissão, que tomará as medidas previstas no artigo 30.º
Artigo 15.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999