- 1 -Se se detectarem resíduos de substâncias ou produtos autorizados a um nível que exceda o limite máximo de resíduos, a DGV deve mandar efectuar um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões que levaram a exceder o referido limite.
- 2 -Consoante os resultados daquele inquérito, serão tomadas as medidas necessárias para a manutenção da saúde pública, que podem ir até à proibição de saída dos animais ou dos produtos da exploração ou do estabelecimento em causa durante um período determinado.
- 3 -Em caso de infracções reiteradas em relação aos limites máximos de resíduos quando da colocação de animais ou de produtos no mercado por um criador ou por um estabelecimento de transformação deverá proceder-se a um controlo reforçado dos animais e produtos da exploração e ou do estabelecimento em causa durante um período mínimo de seis meses, com apreensão dos produtos ou carcaças enquanto se aguardam os resultados da análise das amostras colhidas.
- 4 -Todos os resultados que evidenciem um excesso do limite máximo de resíduos devem implicar a retirada das carcaças ou produtos em causa para consumo humano.
Artigo 18.º — Excesso do limite máximo de resíduos
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999