- 1 -As despesas dos inquéritos e controlos previstos no artigo 16.º e sempre que o inquérito confirmar a suspeita, os custos das análises efectuadas por força dos artigos 17.º e 18.º ficarão a cargo do proprietário ou do detentor dos animais.
- 2 -A destruição dos animais positivos ou dos seus produtos, quando autorizada pela autoridade competente, será da responsabilidade do proprietário dos animais, que não receberá qualquer indemnização ou compensação de outra natureza.
Artigo 19.º — Despesas
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999