- 1 -Compete à DGV o controlo das acções a desenvolver para a execução e cumprimento uniforme e integral das disposições constantes deste diploma.
- 2 -Compete à DGV e às DRA, no âmbito das suas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999