- 1 -A DGV submeterá à Comissão da União Europeia um plano anual que especifique as medidas nacionais a aplicar e, posteriormente, qualquer actualização dos planos anteriormente aprovados nos termos do artigo 8.º, com base na experiência do ano ou dos anos anteriores, o mais tardar até 31 de Março do ano da actualização.
- 2 -O plano referido no n.º 1 deve:
- a)Prever a pesquisa dos grupos de resíduos ou substâncias, consoante o tipo de animais, nos termos do anexo II;
- b)Especificar, em especial, as medidas de pesquisa da presença:
- i)Das substâncias referidas na alínea a) nos animais e nas águas para abeberamento, bem como em todos os locais em que são criados ou mantidos os animais;
- ii)Dos resíduos das substâncias acima referidas nos animais vivos, respectivos excrementos, líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos primários de origem animal, como a carne, o leite, os ovos e o mel;
- c)Respeitar as regras, os níveis e as frequências de amostragem previstos nos anexos III e IV.
Artigo 5.º — Plano anual de pesquisa
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999