- 1 -O plano deve respeitar os níveis e as frequências da colheita de amostras previstos no anexo IV.
- 2 -A pedido da DGV, a Comissão da União Europeia pode adaptar as exigências de controlo mínimo fixadas no anexo referido no número anterior, desde que seja claramente estabelecido que essa adaptação aumenta a eficácia geral do plano e em nada diminui as possibilidades de identificação dos resíduos ou dos casos de tratamento ilegal com substâncias indicadas no anexo I.
Artigo 6.º — Níveis e frequências da colheita
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999