- 1 -Os objectivos a prosseguir pelo ML, E. P. E., são definidos através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 2 -O Governo acompanha a evolução futura da situação do ML, E. P. E., de forma a salvaguardar o seu equilíbrio económico-financeiro, bem como o serviço das dívidas constituídas para a construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária de metropolitano, em termos que não importem prejuízo para a prossecução das adequadas políticas de desenvolvimento da rede de transporte público.
Artigo 17.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009