A tutela económica e financeira do ML, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes e compreende:
- a)A definição das orientações gerais e específicas a prosseguir pelo ML, E. P. E., designadamente, para efeitos de preparação dos planos de investimentos, financiamentos e dos orçamentos, nos termos da lei;
- b)O poder de exigir os documentos e informações julgados úteis para o acompanhamento da situação do ML, E. P. E., e da sua actividade;
- c)O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
- d)O poder de aprovar ou autorizar:
- i)Os planos anuais de exploração e de investimento e respectivos planos de financiamento;
- ii)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
- iii)Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
- iv)As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
- v)A homologação de tarifas e preços, a praticar na exploração da actividade do ML, E. P. E., nos termos de legislação especial;
- vi)Os contratos-programa e os contratos de gestão;
- vii)A contracção de empréstimos ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, de valor individual ou acumulado, superior a 30 % do capital estatutário, que não estejam previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos e financiamentos aprovados;
- viii)A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- ix)A constituição de sociedades ou a aquisição ou alienação de partes de capital;
- x)Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitam de autorização tutelar.