- 1 -O ML, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo obrigatória a constituição de:
- a)Reserva legal;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2 -Integram a reserva para investimentos as receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer outras compensações financeiras de que o ML, E. P. E., seja beneficiário, destinados a financiar bens do domínio público.
- 3 -Integram o fundo para fins sociais a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe seja anualmente destinada.
Artigo 25.º — Reservas e fundos
Vigente desde: 26/06/2009
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