Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro
Objecto
Natureza e regime aplicável
Superintendência e tutela
O ML, E. P. E., está sujeito ao poder de superintendência e de tutela do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes e aos poderes de tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Capital estatutário
Financiamentos
O ML, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos ou externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Contratualização do serviço público
Património
Infra-estruturas ferroviárias
Poderes de autoridade
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, para a prossecução e desenvolvimento do serviço público que lhe está atribuído, o ML, E. P. E., detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita:
Medidas parciais
Articulação com outras entidades
O ML, E. P. E., deve promover a informação e a colaboração permanentes, nomeadamente, quanto ao desenvolvimento das linhas de metropolitano, execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano e da rede viária, bem como à manutenção e conservação das infra-estruturas de transporte público de uso partilhado, com outras entidades públicas com competências naquelas matérias ou em cuja área de influência geográfica se situam as linhas de transporte público de metropolitano.
Pareceres e autorizações
Referências
Disposições finais
Disposição transitória
Os membros dos órgãos do ML, E. P., mantêm-se em funções até à data da nomeação dos membros dos novos órgãos do ML, E. P. E., data em que cessam as respectivas funções.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Natureza, denominação, sede e duração
Objecto
Órgãos sociais do ML, E. P. E.
São órgãos sociais do ML, E. P. E:
Conselho de administração
Mandato
Regime
Competência do conselho de administração
Delegação de poderes
Competência do presidente do conselho de administração
Funcionamento
Actas
Vinculação do ML, E. P. E.
Dos órgãos de fiscalização
Competência dos órgãos de fiscalização
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:
Finalidade e âmbito
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira do ML, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes e compreende:
Princípios de gestão
Património e bens dominiais
Capital estatutário
Reavaliação do activo imobilizado
O ML, E. P. E., procede periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos, nos termos da lei.
Receitas
Constituem receitas do ML, E. P. E:
Financiamentos
Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeito, o ML, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de créditos sobre o ML, E. P. E., em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.
Reservas e fundos
Contabilidade e prestação de contas
Estatuto do pessoal
Fusão, cisão e liquidação
A fusão, cisão ou liquidação do ML, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Agrupamento de empresas
O ML, E. P. E., pode agrupar-se com outras sociedades de tipo empresarial e estabelecer outras formas de cooperação, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Participação em organizações
O ML, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, e desempenhar neles os cargos para que for eleito ou designado.
A infra-estrutura ferroviária do ML, E. P. E., além do conjunto de actividades necessárias à sua concretização, nomeadamente a realização de projectos e estudos para o desenvolvimento da rede e a aquisição de terrenos, de propriedade pública e ao serviço do sistema de metropolitano, desde que partes integrantes das vias principais de serviço, com excepção dos situados no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos de parqueamento do material circulante, bem como a bilhética e o material circulante, compõe-se dos seguintes elementos: