- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -Por deliberação do conselho de administração, podem ser indicados três membros executivos do conselho de administração para integrarem uma comissão executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho de administração, sendo os restantes membros do conselho de administração não executivos.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, ou, nas faltas ou impedimentos deste, pelo vogal indicado, para esse efeito.
- 4 -Caso exista comissão executiva, esta fica responsável pela gestão corrente do ML, E. P. E.
Artigo 4.º — Conselho de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025
Decreto-Lei n.º 124/2025 - 1.ª Série(25/11/2025)
Original